Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE

   

1. Processo nº:6426/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2018.
3. Responsável(eis):VERA SONIA TOMASI ALMEIDA - CPF: 81403135134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALVORADA
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 34/2019-4DICE

SUMÁRIO

 

1 - INTRODUÇÃO.. 2

1.1 Informação. 2

1.1.1 Da fiscalização. 2

1.1.2 Da identificação. 2

1.2 -Visão Geral do objeto. 2

1.2 - Objetivo e questões de auditoria. 2

1.4 - Escopo. 3

1.5 – Metodologia. 4

1.6 - Fontes de critérios. 4

1.7 - Limitações. 4

1.8 - Volume de recursos fiscalizados. 4

2 - RESULTADO DA AUDITORIA.. 4

2.1 – AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL. 4

2.2 – DESPESAS CUSTEADA COM FONTE DE RECURSO INDEVIDA.. 7

3 – CONCLUSÃO.. 8

4 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO.. 9

 

 

 

1 -INTRODUÇÃO

1.1 Informação

      1. Da fiscalização

Modalidade:

Conformidade.

Objeto da Fiscalização:

Município de Alvorada/TO – FME

Ato de designação:

Portaria nº 423, de 22 de maio de 2019.

Período abrangido pela fiscalização:

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

Composição da Equipe

Everardo de Carvalho Sousa, matrícula nº 24.379-8, Coordenador.

Alberto Jorge Carvalho Maciel, matrícula nº 23.349-8,

 

Edna Maria Rodrigues Moura, matrícula nº 23.377-3.

 

 

 

 

1.1.2 Da identificação

Órgão/ Entidade fiscalizada:

Fundo Municipal de Educação de Alvorada – TO

CNPJ:

19.108.179/0001-23

Endereço:

Rua 07 de Setembro, Nº 01 – Centro - Alvorada – TO

Fone: 63 3353/2482

Fax:63 3353/1373

Site: educaçaoalvorada@hotmail.com

Responsável pelo Órgão/ Entidade:

 

Nome:

Vera Sonia Tomasi Almeida

 

Cargo:

Gestora do Fundo Municipal de Educação de Alvorada

 

Período:

01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018

 

RG:

976.713/SSP/TO

CPF: 814.031.351-34

 

Endereço:

Rua 07 de Setembro, S/N - Centro – Alvorada – TO

 

 

                 
    1. -Visão Geral do objeto

O orçamento do Fundo Municipal de Educação de Alvorada para o exercício de 2018 foi aprovado pela Lei Municipal nº 1.191 de 22/12/2017 no valor de R$ 10.930.500,00 (Dez milhões e novecentos e trinta mil e quinhentos reais). Deste valor, R$ 759.000,00 (Setecentos e cinquenta e nove mil reais) se referem a manutenção do Transporte escolar e R$ 4.832.000,00 (Quatro milhões e oitocentos e trinta e dois mil reais) serão aplicados na manutenção do ensino fundamental (Fundeb 40 e 60%)

    1. - Objetivo e questões de auditoria

 

A auditoria teve como objetivo averiguar a regularidade das licitações e contratos na área de Educação do município de Alvorada – TO, no período de janeiro a dezembro de 2018, assim como, verificar a situação dos serviços de transporte escolar prestados no município no mesmo período, buscando responder às seguintes questões:

 

Licitações:

1 - O objeto da licitação foi definido adequadamente, sem caracterizações excessivas?

2 - O orçamento apresenta sobrepreço?

3 - No processo licitatório foi garantido tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte?

4 - Houve conluio, direcionamento de licitação ou licitação montada?

Contratos:

1 - O contrato foi executado nos prazos, etapas, quantidades e requisitos de qualidade nele definidos?

2 - Foi especialmente designado pela Administração representante para realização da tarefa de fiscalização e a execução do contrato foi efetivamente acompanhada e fiscalizada?

3 - O pagamento dos valores contratados está sendo realizado de acordo com a legislação e o instrumento contratual?

4 - Existe superfaturamento nos bens e serviços contratados executados?

Transporte Escolar:

1 - Os veículos destinados ao transporte escolar são utilizados para outros fins que não o transporte de alunos?

2 - Os veículos contratados para prestar serviços de transporte escolar apresentam condições adequadas de uso?

 

 

1.4 - Escopo

O escopo da auditoria fixou-se na área de educação, sendo analisados, a priori, os processos relativos ao transporte e merenda escolar.

Buscou-se analisar tanto as licitações como os contratos, com observação da execução das despesas durante o período designado para a auditoria.

As despesas a serem analisadas (filtragem anexa) se referem aos meses de janeiro a dezembro de 2018 e não se restringirá apenas à análise documental, mas, abrangerá também sua execução, principalmente, no que se refere a Combustíveis.

 

    1. Metodologia

A auditoria foi realizada por amostragem, levando-se em consideração os critérios de riscos identificados em Matriz de Riscos utilizada por este Tribunal de Contas.

Na fase de planejamento foram realizadas consultas aos Sistemas de Informação do TCE-TO, ao Portal da Transparência do Estado e do Município, auditorias anteriores e, legislação da Entidade, visando maior conhecimento do objeto auditado, o que subsidiou a elaboração da matriz de planejamento, onde foram definidas as questões de auditoria.

Na execução, foram utilizadas técnicas metodológicas apropriadas às auditorias de regularidade, destacando a pesquisa e análise documental (tanto na sede do órgão auditados como nos sistemas de informação disponíveis), a observação direta e inspeção in loco, de acordo com as Normas de Auditoria e normativas internas ao Tribunal, com auxílio de instrumentos normativos regulamentadores de técnicas adotadas pelo Tribunal de Contas da União.

Ao final, foi confeccionada a Matriz de Achados e de responsabilização a fim de registrar as informações necessárias para identificação das irregularidades, falhas verificadas no período fiscalizado, bem como, identificar os responsáveis que deram causa aos atos e/ou fatos irregulares.  

Os trabalhos foram realizados em conformidade com o Manual de Auditoria Governamental do TCE/TO e Padrões de Auditoria de Regularidade deste Tribunal, aprovado pela Resolução Administrativa TCE-TO nº 02, de 06 de dezembro de 2017.

 

1.6 -Fontes de critérios

Como fontes de critério, embora não excludentes de outras necessárias à averiguação da regularidade dos processos, citem-se: a) Constituição Federal; b) Lei Complementar nº 101/2000; c) Lei nº 4.320/64; d) Lei nº 8.666/93; e) Lei Orgânica Municipal; f) Lei Estadual nº 1.284/01; g) Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado; h) Resoluções e Instruções Normativas; i) Normas Gerais de Auditoria, dentre outras.

 

    1. - Limitações

Não foram encontradas limitações.

1.8 - Volume de recursos fiscalizados

R$ 1.692.803,59 (Um milhão e seiscentos e noventa e dois mil e oitocentos e três reais e cinquenta e nove centavos).

 

  1. - RESULTADO DA AUDITORIA
    1. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL

 

      1. Situação encontrada

 

No período de janeiro a dezembro de 2018, foram realizadas despesas com aquisição de Combustíveis, no valor de R$ 392.838,80 (Trezentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), conforme demonstrado no quadro abaixo:

           Aquisição de Combustíveis

Processo

Empresa

Valor R$

4208/2018

Auto Posto Triangulo Ltda

25.019,84

4309/2018

Auto Posto Triangulo Ltda

23.510,56

4563/2018

Auto Posto Triangulo Ltda

84.348,81

5023/2018

Auto Posto Triangulo Ltda

3.083,97

5023/2018

Auto Posto Triangulo Ltda

757,16

5023/2018

Auto Posto Triangulo Ltda

54.499,04

5023/2018

Auto Posto Triangulo Ltda

54.658,56

5023/2018

Auto Posto Triangulo Ltda

57.544,76

5023/2018

Auto Posto Triangulo Ltda

89.416,10

-

TOTAL

392.838,80

 

Verificou-se que, a formalização dos processos não atende às exigências legais básicas, pois, não há solicitação de compras, não são etiquetados, não há informações sobre quais veículos foram abastecidos, não há “parecer” do responsável em acompanhar a execução contratual e manifestação do Controle Interno.

 

Não há controle dos abastecimentos e, após solicitação desta Equipe de Auditoria, foi apresentado um bloco de REQUISIÇÃO, preenchido manualmente, mas que, mesmo numerado, não comprova a veracidade da Despesa em razão de não arquivarem os comprovantes do Abastecimento, sob a alegação de que ocupam muito espaço e que estes, depois de conferidos, no final do mês, são incinerados. Enfim, não há documentação hábil que comprove a efetiva realização da Despesa.

 

 

      1. Critério de auditoria

Resolução TCE 16/94 – Art. 60, parágrafo único; Constituição Federal, Artigo 74, Inciso II; Art. 106, III da Lei nº 4.320/64; Lei nº 8.666/93 – Arts. 40, inciso XVI, 57, Inciso II, 66, 72, 90, 96, inciso IV; Art. 37, caput da CF/88 c/com Art. 1º, V do Decreto nº 201/67; Art. 31, parágrafos 1º e 4º da CF.

 

      1. Evidências

 

Processos de pagamentos nº 4208-4309-4563 e 5023/2018 (Anexo X).

 

      1. Objeto nos quais o achado foi constatado

 

Despesas com aquisições de Combustíveis no valor de R$ 392.838,80 (Trezentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), no período de janeiro a dezembro de 2018.

 

      1. Causas da ocorrência do achado

 

Deficiência do Controle Interno e inexistência de fiscalização do Contrato.

 

      1. Efeitos

 

Possibilidade de execução contratual com danos ao erário.

 

      1. Recomendações/determinações

 

Implantar Controle de Consumo de Combustível de Veículos do FME.

 

      1. Benefícios esperados

 

Melhoria na execução contratual e minimizar riscos de danos ao erário.

 

      1. Responsabilização

 

Vera Sonia Tomasi Almeida, Gestora do Fundo Municipal de Educação de Alvorada/TO, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, CPF nº 814.031.351-34, pela omissão culposa em autorizar pagamentos de aquisições de Combustível sem controle de consumo, no período de janeiro a dezembro de 2018, no valor de R$ 392.838,80 (Trezentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), do Senhor Eduardo Delleon Neponuceno Silva, Controle Interno, CPF nº 019.721.931-47, pela omissão culposa em não fiscalizar pagamentos de aquisições de Combustível sem controle de consumo, no período de janeiro a dezembro de 2018, no valor de R$ 392.838,80 (Trezentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) e da Senhora Jordyany Alves Naves de Oliveira, Diretora de Saúde e Saneamento – Fiscal de Contrato, CPF nº 956.904.761-53, pela omissão culposa em não fiscalizar pagamentos de aquisições de Combustível sem controle de consumo, no período de janeiro a dezembro de 2018, no valor de R$ 392.838,80 (Trezentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos).

 

    1. DESPESAS CUSTEADA COM FONTE DE RECURSO INDEVIDA

 

      1. Situação encontrada

 

Verificou-se que, no período ora auditado, os processos de despesas com aquisição de Generos Alimentícios e Combustíveis, no valor de R$ 207.142,75 (Duzentos e sete mil e cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), relacionados no quadro abaixo (Anexo XI), foram custeados indevidamente com a Fonte de Recurso 0020.00.000 – MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, sub função 361 – Ensino Fundamental.

Data

Histórico

Credor

Processo

Valor

27/03/2018

Gêneros Alimentícios

Caires e Gouveia - Me

4687

336,00

30/05/2018

Gêneros Alimentícios

Caires e Gouveia - Me

3956

3.840,00

15/06/2018

Gêneros Alimentícios

Alves de Lima Cia Ltda - Me

3956

1.440,00

10/07/2018

Combustível

Auto Posto Triangulo

5023

567,48

01/08/2018

Combustível

Auto Posto Triangulo

5023

757,16

05/09/2018

Combustível

Auto Posto Triângulo

5023

52.096,37

05/09/2018

Combustível

Auto Posto Triângulo

5023

2.402,67

11/10/2018

Combustível

Auto Posto Triangulo

5023

1.504,18

11/10/2018

Combustível

Auto Posto Triângulo

5023

53.154,38

14/11/2018

Combustível

Auto Posto Triangulo

5023

1.628,41

11/12/2018

Combustível

Auto Posto Triangulo

5023

31.253,66

11/12/2018

Combustível

Auto Posto Triângulo

5023

24.086,56

11/12/2018

Combustível

Auto Posto Triângulo

5023

1.827,99

28/12/2018

Combustível

Auto Posto Triângulo

5023

14.119,81

28/12/2018

Combustível

Auto Posto Triângulo

5023

1.504,00

28/12/2018

Combustível

Auto Posto Triângulo

5023

5.228,10

28/12/2018

Combustível

Auto Posto Triangulo

5023

7.569,69

29/12/2018

Combustível

Auto Posto Triângulo

5023

3.826,29

TOTAL

207.142,75

 

      1. Critério de auditoria

            Art. 71, IV da Lei nº 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

      1. Evidências

 

Despesas com aquisição de Gêneros alimentícios e Combustíveis, no valor de R$ 207.142.75 (Duzentos e sete mil e cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos). (Anexo XI).

 

      1. Objeto nos quais o achado foi constatado

 

Processos de Aquisição nº 3956-4687 e 5023/2018.

 

      1. Causas da ocorrência do achado

 

Deficiência do Controle Interno.

 

      1. Efeitos

 

Distorções no cálculo da aplicação na manutenção e desenvolvimento da Educação pela utilização de recursos de fonte indevida no valor de R$ 207.142.75 (Duzentos e sete mil e cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos).

 

      1. Recomendações/determinações

 

Verificar fonte de recurso quando do Empenho da despesa.

 

      1. Benefícios esperados

 

Melhoria da qualidade da informação contábil e minimizar riscos de distorções nos cálculos de aplicação dos recursos.

 

      1. Responsabilização

 

Vera Sonia Tomasi Almeida, Gestora do Fundo Municipal de Educação de  Alvorada/TO, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, CPF nº 814.031.351-34, pela omissão culposa em autorizar a realização de despesas com fonte de recursos indevida no valor de R$ 207.145,75 (Duzentos e sete mil e cento e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e Eduardo Delleon Neponuceno Silva, Controle Interno, CPF nº 019.721.931-47, pela omissão culposa em não fiscalizar a realização de despesas com fonte de recursos indevida no valor de R$ 207.145,75 (Duzentos e sete mil e cento e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).

 

  1. CONCLUSÃO

Ao fim dos trabalhos referentes à Auditoria de Regularidade dos meses de janeiro a dezembro do exercício de 2018 no Fundo Municipal de Educação de Alvorada/TO, foram descritos no presente relatório os resultados da análise das documentações existentes, bem como, deixadas as recomendações consideradas necessárias. Em resposta às questões de auditoria, conclui-se:

  1. O objeto da licitação foi definido adequadamente e sem caracterizações excessivas;
  2. Os orçamentos não apresentam sobrepreço;
  3. Nos processos licitatórios foi garantido tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte;
  4. Não há indício de conluio, direcionamento de licitação ou licitação montada;
  5. Os contratos foram executados nos prazos, etapas, quantidades e requisitos de qualidade nele definidos;
  6. Foi especialmente designado pela Administração representante para realização da tarefa de fiscalização, porém a execução do contrato não foi efetivamente acompanhada e fiscalizada;
  7. O pagamento dos valores contratados foi sendo realizado de acordo com a legislação e o instrumento contratual;
  8. Não há superfaturamento nos bens e serviços contratados executados;
  9. Os veículos destinados ao transporte escolar não são utilizados para outros fins que não o transporte de alunos;
  10. Os veículos contratados para prestar serviços de transporte escolar apresentam boas condições adequadas de uso.

 

Descrevemos a seguir as principais irregularidades verificadas nesta auditoria:

 

 

As irregularidades detectadas ocasionaram:

 

  1. Possibilidade de danos ao erário em virtude da realização de despesa com aquisição de Combustíveis, no valor de R$ 392.838,80 (Trezentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), sem controle de consumo e abastecimento.

 

Entre os benefícios esperados dessa auditoria, pode-se mencionar a melhoria na execução contratual, na qualidade das aquisições e informação contábil, minimizar riscos de danos ao erário e distorções nos cálculos de aplicação de recursos.

 

  1. - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

 

Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

 

Proceder a Citação da Senhora Vera Sonia Tomasi Almeida, Gestora do Fundo Municipal de Educação de Alvorada/TO, CPF nº 814.031.351-34, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 81, III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, combinado com o artigo 30, da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

 

  1. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL no valor de R$ 392.838,80 (Trezentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), com infração às normas inscritas na Resolução TCE 16/94 – Art. 60, parágrafo único; Constituição Federal, Artigo 74, Inciso II; Art. 106, III da Lei nº 4.320/64; Lei nº 8.666/93 – Arts. 40, inciso XVI, 57, Inciso II, 66, 72, 90, 96, inciso IV; Art. 37, caput da CF/88 c/com Art. 1º, V do Decreto nº 201/67 e Art 31, parágrafos 1º e 4º da CF. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo X. Passível de Aplicação de Multa;

 

  1. DESPESAS CUSTEADA COM FONTE DE RECURSO INDEVIDA no valor de R$ 207.142,75 (Duzentos e sete mil e cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com infração às normas inscritas no Art. 71, IV da Lei nº 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional.  Item 2.2 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa.

 

Proceder a Citação do Senhor Eduardo Delleon Neponuceno Silva, Controle Interno do Fundo Municipal de Educação de Alvorada/TO, CPF nº 019.721.931-47, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 81, III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, combinado com o artigo 30, da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:

 

  1. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL no valor de R$ 392.838,80 (Trezentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), com infração às normas inscritas na Resolução TCE 16/94 – Art. 60, parágrafo único; Constituição Federal, Artigo 74, Inciso II; Art. 106, III da Lei nº 4.320/64; Lei nº 8.666/93 – Arts. 40, inciso XVI, 57, Inciso II, 66, 72, 90, 96, inciso IV; Art. 37, caput da CF/88 c/com Art. 1º, V do Decreto nº 201/67 e Art 31, parágrafos 1º e 4º da CF. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo X. Passível de Aplicação de Multa;

 

  1. DESPESAS CUSTEADA COM FONTE DE RECURSO INDEVIDA no valor de R$ 207.142,75 (Duzentos e sete mil e cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com infração às normas inscritas no Art. 71, IV da Lei nº 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional.  Item 2.2 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa.

 

 

Proceder a Citação da Senhora Jordyany Alves Naves de Oliveira, Diretora de Saúde e Saneamento – Fiscal de Contrato do Fundo Municipal de Educação de Alvorada/TO, CPF nº 956.904.761-53, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 81, III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, combinado com o artigo 30, da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca da infração abaixo:

 

  1. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL no valor de R$ 392.838,80 (Trezentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), com infração às normas inscritas na Resolução TCE 16/94 – Art. 60, parágrafo único; Constituição Federal, Artigo 74, Inciso II; Art. 106, III da Lei nº 4.320/64; Lei nº 8.666/93 – Arts. 40, inciso XVI, 57, Inciso II, 66, 72, 90, 96, inciso IV; Art. 37, caput da CF/88 c/com Art. 1º, V do Decreto nº 201/67 e Art 31, parágrafos 1º e 4º da CF. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo X. Passível de Aplicação de Multa.

 

 

Encaminhe-se à 4ª Relatoria para as providências cabíveis.

 

4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019.

 

 

 

Everardo de Carvalho Sousa

Alberto Jorge C Maciel

Edna Maria R Moura

Coordenador

Membro Equipe de Auditoria

Membro Equipe de Auditoria

Auditor de Controle Externo

Técnico de Controle Externo

Técnica de Controle Externo

Matrícula 024.379-8

Matrícula 023.349-8

Matrícula 023.377-3

 

 

 

Palmas, 12 de dezembro de 2019

Documento assinado eletronicamente por:
EVERARDO DE CARVALHO SOUSA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/12/2019 às 13:05:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
EDNA MARIA RODRIGUES MOURA LIMA, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/12/2019 às 13:12:08, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO JORGE CARVALHO MACIEL, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/12/2019 às 13:28:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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